PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO
CME Nº 05/2014
Estabelece Diretrizes operacionais
para a Educação em Direitos humanos no Município de Rio Branco.
A Presidente do Conselho
Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais que lhe decreto Nº
6971/201e em cumprimento ao que dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional( Lei 9.394/96), a Resolução nº 01/2012 do Conselho Nacional de
Educação ,inciso XII, art 2º, da Lei Municipal 1.826/11, e considerando o que
dispõe a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, a Declaração das
Nações Unidas sobre a Educação e Formação em Direitos Humanos (Resolução
A/137/2011), o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos (PNEDH/2006), bem
como outros documentos nacionais e internacionais que visam assegurar o direito
à Educação para todos,
RESOLVE:
Art.
1º - A presente Resolução estabelece as Diretrizes para a Educação em Direitos
Humanos a serem observadas pela Educação Infantil e Ensino Fundamental do
Sistema de Ensino do Município de Rio Branco.
Art. 2° - A Educação em Direitos Humanos é
essencialmente a formação de uma cultura de respeito à dignidade humana através
da promoção da vivência dos valores da liberdade, da justiça, da igualdade, da
solidariedade, da cooperação, da tolerância e da paz, sendo um dos eixos do
direito à Educação.
Art. 3º -
A educação em direitos humanos tem como objetivo central a formação para a vida
e para a convivência no exercício cotidiano dos direitos humanos como forma de
organização social, política, econômica e cultural no contexto nacional,
regional e mundial. Deslocado para cá
Art.
4°- A Educação em Direitos Humanos tem
por finalidade promover a educação para a mudança e a transformação social e
está fundamentada em princípios básicos que são:
- A Dignidade humana;
- O Reconhecimento e
valorização das diferenças e das diversidades;
- A Laicidade do Estado;
- A Educação democrática;
- A Igualdade de Direitos;
- A Transversalidade e
interdisciplinaridade;
- A Sustentabilidade
socioambiental.
Art. 5º - A Educação em Direitos Humanos deve
ser compreendida na escola como um caminho facilitador de um Projeto Político
Pedagógico em que todos os membros da comunidade escolar sintam-se sujeitos
dessa ação, que deve também estar inserida nas dimensões éticas, sociais,
econômicas, culturais e ambientais.
§ 1º - A Educação em Direitos Humanos deve
ser trabalhada combinando transversalidade e interdisciplinaridade por meio de
temas relacionados a esse processo.
§ 2º - A Educação em Direitos Humanos, de
modo transversal e interdisciplinar, deve ser considerada na construção dos
Projetos Políticos Pedagógicos, dos projetos escolares, dos materiais didáticos
e outras atividades desenvolvidas pela escola no seu cotidiano, levando em
consideração a acessibilidade.
Art. 6º - A Educação em Direitos
Humanos, como um processo que visa à formação integral dos sujeitos, deve estar
articulada às seguintes dimensões:
I
- Conhecimentos historicamente construídos sobre direitos humanos;
II
- Criação de espaços para o desenvolvimento de ações educativas onde os
direitos humanos possam ser vivenciados;
III
– Afirmação de valores e ações que contribuam para a transformação da
sociedade, tornando-a mais justa;
IV
- Fortalecimento de práticas individuais e sociais que visem à promoção, à
proteção e à defesa de direitos humanos e ainda às reparações das diferentes
formas de violação desses direitos.
Art.
7º - A Educação em Direitos Humanos deverá estar presente na formação
continuada de todos os profissionais que atuam na escola, a qual deve ser
assegurada pela Secretaria Municipal de Educação e pelas instituições
mantenedoras.
Art.
8°- A Secretaria Municipal de Educação e as unidades educativas deverão
proporcionar a inserção dos conhecimentos inerentes à Educação em Direitos
Humanos na organização do currículo, que pode ocorrer das seguintes formas:
I
- pela transversalidade, por meio de temas relacionados aos Direitos Humanos e
tratados interdisciplinarmente;
II
- como um conteúdo específico de uma das disciplinas já existentes no currículo
escolar;
III
- de maneira mista, ou seja, combinando transversalidade e
interdisciplinaridade.
Art.
9º - A Secretaria Municipal de Educação e as instituições privadas de Educação
Infantil do Município de Rio Branco deverão garantir a produção e a aquisição
de materiais didáticos e paradidáticos, considerando a acessibilidade, tendo
como princípios orientadores os Direitos Humanos e, por extensão, a Educação em
Direitos Humanos.
Art. 10 – A Secretaria Municipal de Educação
providenciará, por meio de sua Diretoria de Ensino ou empresas de assessoria
pedagógica, a formação continuada dos professores para a devida abordagem da
temática em sala de aula, e o mesmo deverá ocorrer com as instituições privadas
de Educação Infantil do Município de Rio Branco.
Art. 11
– Compete à Secretaria Municipal de Educação de Rio Branco e às instituições
mantenedoras da Educação Infantil da iniciativa privada, adotar as providências
que se fizerem necessárias à aplicabilidade desta Resolução, no que diz
respeito à orientação e acompanhamento das atividades pedagógicas realizadas
pela escola.
Art. 12
– Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se,
Publique-se,
E
cumpra-se.
Rio
Branco, AC, 16 de outubro de 2014.