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quarta-feira, 14 de outubro de 2015

RESOLUÇÃO CME Nº 05/2014


PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

RESOLUÇÃO CME Nº 05/2014

                                                                    Estabelece Diretrizes operacionais  para a Educação em Direitos humanos no Município de Rio Branco.

                                                                       

A Presidente do Conselho Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais que lhe decreto Nº 6971/201e em cumprimento ao que dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional( Lei 9.394/96), a Resolução nº 01/2012 do Conselho Nacional de Educação ,inciso XII, art 2º, da Lei Municipal 1.826/11, e considerando o que dispõe a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, a Declaração das Nações Unidas sobre a Educação e Formação em Direitos Humanos (Resolução A/137/2011), o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos (PNEDH/2006), bem como outros documentos nacionais e internacionais que visam assegurar o direito à Educação para todos,

 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - A presente Resolução estabelece as Diretrizes para a Educação em Direitos Humanos a serem observadas pela Educação Infantil e Ensino Fundamental do Sistema de Ensino do Município de Rio Branco.

Art. 2° - A Educação em Direitos Humanos é essencialmente a formação de uma cultura de respeito à dignidade humana através da promoção da vivência dos valores da liberdade, da justiça, da igualdade, da solidariedade, da cooperação, da tolerância e da paz, sendo um dos eixos do direito à Educação.

Art. 3º - A educação em direitos humanos tem como objetivo central a formação para a vida e para a convivência no exercício cotidiano dos direitos humanos como forma de organização social, política, econômica e cultural no contexto nacional, regional e mundial. Deslocado para cá

Art. 4°-  A Educação em Direitos Humanos tem por finalidade promover a educação para a mudança e a transformação social e está fundamentada em princípios básicos que são:

- A Dignidade humana;

- O Reconhecimento e valorização das diferenças e das diversidades;

- A Laicidade do Estado;

- A Educação democrática;

- A Igualdade de Direitos;

- A Transversalidade e interdisciplinaridade;

- A Sustentabilidade socioambiental.

 

Art. 5º - A Educação em Direitos Humanos deve ser compreendida na escola como um caminho facilitador de um Projeto Político Pedagógico em que todos os membros da comunidade escolar sintam-se sujeitos dessa ação, que deve também estar inserida nas dimensões éticas, sociais, econômicas, culturais e ambientais.

§ 1º - A Educação em Direitos Humanos deve ser trabalhada combinando transversalidade e interdisciplinaridade por meio de temas relacionados a esse processo.

§ 2º - A Educação em Direitos Humanos, de modo transversal e interdisciplinar, deve ser considerada na construção dos Projetos Políticos Pedagógicos, dos projetos escolares, dos materiais didáticos e outras atividades desenvolvidas pela escola no seu cotidiano, levando em consideração a acessibilidade.

Art. 6º - A Educação em Direitos Humanos, como um processo que visa à formação integral dos sujeitos, deve estar articulada às seguintes dimensões:

I - Conhecimentos historicamente construídos sobre direitos humanos;

II - Criação de espaços para o desenvolvimento de ações educativas onde os direitos humanos possam ser vivenciados;

III – Afirmação de valores e ações que contribuam para a transformação da sociedade, tornando-a mais justa;

IV - Fortalecimento de práticas individuais e sociais que visem à promoção, à proteção e à defesa de direitos humanos e ainda às reparações das diferentes formas de violação desses direitos.

Art. 7º - A Educação em Direitos Humanos deverá estar presente na formação continuada de todos os profissionais que atuam na escola, a qual deve ser assegurada pela Secretaria Municipal de Educação e pelas instituições mantenedoras.

Art. 8°- A Secretaria Municipal de Educação e as unidades educativas deverão proporcionar a inserção dos conhecimentos inerentes à Educação em Direitos Humanos na organização do currículo, que pode ocorrer das seguintes formas:

I - pela transversalidade, por meio de temas relacionados aos Direitos Humanos e tratados interdisciplinarmente;

II - como um conteúdo específico de uma das disciplinas já existentes no currículo escolar;

III - de maneira mista, ou seja, combinando transversalidade e interdisciplinaridade.

Art. 9º - A Secretaria Municipal de Educação e as instituições privadas de Educação Infantil do Município de Rio Branco deverão garantir a produção e a aquisição de materiais didáticos e paradidáticos, considerando a acessibilidade, tendo como princípios orientadores os Direitos Humanos e, por extensão, a Educação em Direitos Humanos.

Art. 10 – A Secretaria Municipal de Educação providenciará, por meio de sua Diretoria de Ensino ou empresas de assessoria pedagógica, a formação continuada dos professores para a devida abordagem da temática em sala de aula, e o mesmo deverá ocorrer com as instituições privadas de Educação Infantil do Município de Rio Branco.

Art. 11 – Compete à Secretaria Municipal de Educação de Rio Branco e às instituições mantenedoras da Educação Infantil da iniciativa privada, adotar as providências que se fizerem necessárias à aplicabilidade desta Resolução, no que diz respeito à orientação e acompanhamento das atividades pedagógicas realizadas pela escola.

             

Art. 12 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Registre-se,

Publique-se,

E cumpra-se.

 

 

 

Rio Branco, AC, 16 de outubro de 2014.

 

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